TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento industrial e logístico do Polo Industrial de Camaçari (PIC), prevendo, ainda, meios para garantir sua aplicação.
Art. 2º. São objetivos desta Lei estabelecer diretrizes para o PIC:
I - que garantam o rebatimento espacial da Política Industrial da Bahia;
II - para a elaboração de projetos e implantação de empreendimentos;
III - visando à preservação do meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, garantindo o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 3º. As diretrizes fixadas por esta Lei são de observância obrigatória e possuem caráter complementar à Política Urbana definida nos Planos Diretores Municipais de Camaçari e Dias D’ávila, de competência dos Poderes Públicos Municipais, conforme disposto no art. 182 da Constituição Federal, ao qual compete estabelecer os instrumentos da política urbana.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE DIRETRIZES INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS DO POLO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI
Art. 4º. Compõem a estrutura do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do PIC:
I - Política Industrial da Bahia;
II - Relatório do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do Polo;
III - Zoneamento Urbano e Industrial;
IV - Zoneamento Ambiental e de Recursos Hídricos;
V - Diretrizes de Infraestrutura;
VI - Projetos Especiais..
TÍTULO III
DOS COMPONENTES DO PLANO DE DIRETRIZES INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS DO POLO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PIC
Art. 5º. A Política Industrial da Bahia está integrada ao Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do Polo Industrial de Camaçari e constitui base de orientação para as estratégias de desenvolvimento econômico traçadas.
Art. 6º. A Política Industrial da Bahia tem como objetivo principal definir as escolhas estratégicas para fomento da atração de investimentos para a Bahia e a fixação da indústria instalada, tem caráter indutivo e orienta as ações de agentes públicos e privados em relação às ações prioritárias.
Art. 7º. A Política Industrial da Bahia, para os diversos setores econômicos, possui rebatimento espacial adequado ao Polo Industrial de Camaçari.
Art. 8º. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico do PIC:
I - ampliação e modernização do Setor Petroquímico, desdobrando a cadeia e focando a descomoditização, especialmente voltado à terceira geração, no ramo têxtil e acrílico;
II - aumentar a capacidade de interlocução e articulação para a atração de investimentos para o estado e um efetivo engajamento da Bahia nas negociações em curso de uma política nacional para a petroquímica brasileira;
III - promover uma maior interação operacional entre a RLAM e a central de matérias primas;
IV - melhorar a competitividade da integração logística com o mercado do Sudeste e o mercado internacional;
V - fomentar a infraestrutura educacional e tecnológica da Bahia para atender às demandas petroquímicas por P&D&I em química verde e otimização de processos industriais.
VI - formar uma rede de serviços de logística envolvendo espaços aduanados e não aduanados articulados competitivamente com o mercado exterior.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO INDUSTRIAL
Seção I
dos conceitos do Zoneamento Industrial
Art. 9º. O Zoneamento Industrial é parte integrante do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais do Polo Industrial de Camaçari e configura a espacialização das estratégias direcionadas pela Política Industrial da Bahia para o PIC.
Art. 10. O Zoneamento Industrial é a referência espacial para disposição dos empreendimentos no PIC e tem como objetivos garantir melhor funcionamento e sinergia entre as diversas atividades industriais, logísticas e de serviços, impedindo a localização inadequada de empreendimentos que venham a comprometer o futuro do PIC ou das ocupações urbanas em seu entorno.
Art. 11. O Zoneamento Industrial tem como principal objetivo estabelecer diretrizes para a organização do espaço do PIC, segundo a poligonal contida no ANEXO I, orientando as ações de agentes públicos municipais, principalmente nos momentos de definições das diretrizes e políticas urbanas, e de agentes privados, no momento da busca por localização dos seus empreendimentos, garantindo o equilíbrio funcional e ambiental do PIC.
Art. 12. O Zoneamento Industrial estabelece diretrizes tendo como finalidades específicas:
I - delimitar espacialmente áreas reservadas para implantação de infraestrutura no Polo Industrial de Camaçari, além de definir parâmetros de uso e ocupação do solo adequados assegurando a melhor gestão do território.
II - estabelecer a integração equilibrada entre a configuração urbana, industrial e ambiental e as demandas de ordem socioeconômica necessárias para o desenvolvimento do Polo Industrial de Camaçari;
III - estabelecer referências para o dimensionamento das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano do PIC;
IV - estabelecer referências para a locação de equipamentos culturais, sociais e de serviço público;
V - garantir conforto e qualidade paisagística e urbana através de limites de adensamento e volumetria de ocupação do solo;
VI - garantir a qualidade e integridade da vida humana nos municípios integrantes do PIC e do seu entorno.
Art. 13. São elementos definidores das Zonas:
I - aspectos físico‐ambientais;
II - questões relacionadas à funcionalidade;
III - valores ambientais e paisagísticos das áreas;
IV - infraestrutura instalada ou planejada e acesso aos sistemas urbanos;
V - riscos de interferência de atividades industriais em ambientes naturais e urbanos.
Art. 14. São diretrizes da modelagem espacial adotada:
I - compatibilização do uso industrial com a conservação ambiental, em especial dos recursos hídricos;
II - disposição de áreas de proteção ambiental de forma a criar faixas de contenção de impactos ambientais e de expansão de ocupações, evitando sobreposição de usos e tensões sobre o ordenamento espacial;
III - respeito à conformação do relevo e da drenagem natural da área como diretriz básica para infraestrutura do PIC;
IV - adoção de modelo urbanístico que viabilize maior preservação de áreas verdes, maior conforto bioclimático, considerando os microclimas locais como direcionadores de soluções de projeto sustentáveis;
V - criação de espaços com destinação industrial que possam concentrar atividades e cadeias produtivas, facilitando a logística e o provimento de infraestruturas específicas;
VI - implantação de vias para melhoria da circulação de bens e segurança do transporte e tráfego;
VII - implantação de vias para ampliação da articulação regional do território do PIC;
VIII - implantação de vias para viabilidade dos novos setores industriais planejados;
IX - compatibilidade de usos industriais com as áreas urbanas consolidadas no entorno, observando sempre a direção dos ventos e o potencial de emissões atmosféricas das atividades industriais;
X - delimitação e proteção dos principais sistemas hidrográficos.
Seção II
das definições das Zonas de Uso Industrial
Art. 15. Definem‐se como Zonas de Uso Industrial do Polo Industrial de Camaçari, de acordo com a Planta de Zoneamento do Polo Industrial de Camaçari, contido no ANEXO II:
I - ZONA DO COMPLEXO BÁSICO (ZCB): Zona consolidada na qual predominam plantas industriais de petroquímica básica configurando o núcleo matriz do Polo Industrial de Camaçari.
a) ZCB.S - Setor Petroquímico Consolidado: fica estabelecida a aplicação do Plano de Requalificação, que deverá ser elaborado e publicado pelo Conselho de Desenvolvimento do Polo, 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do seu regimento interno, contendo instrumentos de estímulo à instalação de novas indústrias sobre áreas de plantas desativadas;
II - ZONA OESTE DIAS D’ÁVILA (ZOD): dispõe de área apropriada para a implantação de indústrias geradoras de emissões atmosféricas, desde que dentro de limites estabelecidos pelo Conama e licença emitida pelo órgão ambiental competente, e setores consolidados e para implantação de indústrias limpas em acordo com a sensibilidade ambiental, a saber:
a) ZOD.S1 - Setor de Metalurgia do Cobre: Área de ocupação consolidada, deverá ser utilizada preferencialmente para adensamento a atividade existente.
b) ZOD.S2 - Setor de Expansão Química: Área preferencial para localização de indústrias da cadeia petroquímica, de segunda e terceira gerações.
c) ZOD.S3 – Setor de Usos Complementares: Área reservada para localização de empreendimentos de geração de energia, controle ambiental, atividade industrial controlada e logística.
III - ZONA OESTE CAMAÇARI (ZOC): Zona contígua ao sul da ZOD, formada por parte da bacia de captação do Joanes e inserida no Município de Camaçari.
a) ZOC.S1 - Setor de Transportes: Área consolidada com uso predominante de serviços voltados ao transporte rodoviário, deverá absorver atividades de transportes e logística, além da atividade industrial controlada.
b) ZOC.S2: Setor de Usos Especiais: Área destinada à instalação de empresas de prestação de serviços especiais direcionados à educação, cultura, capacitação, pesquisa e inovação voltadas para o setor industrial. Fica determinada a locação de equipamentos de segurança e capacitação da Polícia.
c) ZOC.S3 – Setor de Transição: Área reservada à localização de empreendimentos de geração de energia, controle ambiental, atividade industrial controlada e logística.
IV - ZONA NORTE (ZN): Zona contida na bacia do Rio Imbassaí , consolidada por atividades relacionadas à indústria de celulose.
d) ZN.S1 - Setor Básico da Celulose: Área destinada prioritariamente ao desenvolvimento da cadeia produtiva da celulose.
V - ZONA CENTRAL (ZC): Deverá exercer a função de principal elemento estruturante da remodelagem espacial do Polo, sendo a zona prioritária para expansão dos setores automobilístico e de equipamentos de produção de energia eólica, admitindo ainda em seu espaço atividades industriais de montagem, indústrias limpas e núcleo de otimização logística e de transportes. Fica estabelecida a obrigação de rígido monitoramento e controle sobre emissões atmosféricas para garantir a qualidade do ar na zona urbana de Dias D’ávila.
a) ZC.S1 - Setor de Desenvolvimento Industrial: Área reservada à expansão do Complexo Básico, priorizando implantação de indústrias da cadeia química e petroquímica;
b) ZC.S2 - Setor de Integração Logística – Área destinada à implantação prioritária de empreendimentos logísticos.
c) ZC.S3 - Setor Original do Parque Automotivo: Área consolidada pela indústria automotiva e reservada prioritariamente para empreendimentos que compõem a cadeia produtiva desta atividade.
d) ZC.S4 - Setor Automotivo de Expansão: Área reservada para a expansão do Parque Automotivo do Polo.
e) ZC.S5 - Setor Automotivo de Expansão: Área reservada prioritariamente para a implantação de indústrias automotivas e sua cadeia produtiva.
f) ZC.S6 - Setor de Condomínios: Área destinada a empreendimentos de logística e condomínios industriais e de serviços, prioritariamente voltados à indústria de montagem, produção limpa e produção de equipamentos para o setor eólico. Fica proibida a instalação de indústrias geradoras de efluentes líquidos com potencial de contaminação, visando a preservação da represa de Santa Helena. A implantação de infraestrutura nesta zona deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento do Polo visando assegurar soluções técnicas adequadas para a condução de efluentes líquidos de toda e qualquer natureza.
g) ZC.S7 - Setor de Condomínios: Área destinada a empreendimentos de logística e condomínios industriais e de serviços, prioritariamente voltados à indústria de montagem, produção limpa e produção de equipamentos para o setor eólico. A implantação de infraestrutura nesta zona deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento do Polo visando assegurar soluções técnicas adequadas para a condução de efluentes líquidos de toda e qualquer natureza.
h) ZC.S8 - Setor de Tratamento de Efluentes – Área destinada a implantação de estruturas de Tratamento de Efluentes e controle ambiental.
VI - ZONA LESTE (ZL): Área reservada para expansão futura do Polo, prevista a ocupação inicial da porção que margeia a Via Atlântica projetada.
a) ZL.S1 - Setor Automotivo Leste – Área com ocupação prevista para indústrias automotivas e sua cadeia de produção.
b) ZL.S2 - Setor de Expansão Industrial: Área de expansão futura do Polo Industrial de Camaçari, não deverão ser implantados empreendimentos nesta área até que se consolide a Zona Central, visando otimização de investimentos em infraestrutura. Fica permitido o investimento privado em infraestrutura com anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento do Polo, que também deverá monitorar emissões atmosféricas e de efluentes líquidos.
VII - ZONA SUL: Área contida na bacia do Rio Capivara Grande, ao sul da Via Atlântica.
a) ZS.S1 - Setor Via Atlântica 1: Área reservada para a locação prioritária de indústrias de equipamentos para o setor eólico.
b) ZS.S2 - Setor Via Atlântica 2: Área reservada para a locação prioritária de indústrias da cadeia automotiva e indústrias de equipamentos do setor eólico, permitida a inserção de indústrias limpas e empresas de serviço.
c) ZS.S3 - Setor Automotivo Sul: Área consolidada de indústrias da cadeia automotiva, deverá ser consolidada e estimulada para implantação de indústrias limpas, de montagem e empresas de serviços.
Seção III
das orientações de Uso e Ocupação do Solo
Art. 16. A área contida na poligonal do PIC está ordenada para atender às funções do desenvolvimento industrial e econômico do Estado, com a oferta de sistemas de infraestrutura, de serviços adequados e com as condições ambientais favoráveis.
Art. 17. Os parâmetros de uso e ocupação do solo devem ser fiscalizados pelo Conselho de Desenvolvimento do PIC, de acordo com as diretrizes da modelagem espacial, respeitada a compatibilidade com a infraestrutura existente e planejada, subordinando-se, sempre, às disposições dos Planos Diretores Municipais e das demais aplicáveis.
Art. 18. O Conselho de Desenvolvimento do PIC verificará a necessidade de se estabelecerem parâmetros mais restritivos de uso e ocupação do solo do que os previstos nos planos diretores dos municípios de Camaçari e Dias D’ávila.
Art. 19. Quando for o caso, o Conselho de Desenvolvimento do PIC interagirá com a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, criada pela Lei n° 41, de 13 de junho de 2014, visando à avaliação de parâmetros de uso do solo que possam conflitar com os objetivos desta e daquela Lei.
Art. 20. A avaliação da necessidade de se estabelecerem parâmetros mais restritivos para a ocupação do solo nas diferentes zonas deverá considerar:
I - condições de relevo e declividade;
II - desenho e paisagem urbana;
III - condições de salubridade e segurança;
IV - condições do sistema hidrológico;
V - conforto ambiental;
VI - condições de logística, sinergia e complementaridade industrial.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
dos conceitos do Zoneamento Ambiental
Art. 21. O Zoneamento Ambiental é parte integrante desta Lei, e define as áreas sobre as quais deve incidir maior controle sobre a integridade dos sistemas ecológicos, dentro dos limites possíveis de manutenção ou recuperação, com os objetivos de redução dos impactos das atividades industriais sobre áreas urbanas e de proteção da paisagem, do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Art. 22. O Zoneamento Ambiental é complementar ao Zoneamento Industrial;
Art. 23. O Zoneamento Ambiental é a referência espacial para a aplicação das orientações de manejo das áreas de preservação e da política ambiental do empreendimento.
Art. 24. O Zoneamento Ambiental deverá embasar os estudos para concessão de novas licenças ambientais e alteração das Licenças Prévias existentes.
Art. 25. As Zonas de Interesse Ambiental são definidas com base na composição de compartimentos com relevante função ambiental, baseadas em estudos técnicos contidos no Relatório do Plano de Diretrizes Industriais e Ambientais.
Seção II
das definições das Zonas de Interesse Ambiental
Art. 26. Definem‐se como Zonas de Interesse Ambiental do Polo Industrial de Camaçari, representadas graficamente na Planta de Zoneamento do Polo Industrial de Camaçari, contida no ANEXO III:
I - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 01 (ZPA1): Definida principalmente pela importância que a sua área assume para a proteção da Represa do Joanes II e parte da bacia do Rio Imbassaí, com a função de melhorar a qualidade ambiental da cidade de Dias D’ávila e a qualidade do abastecimento humano regional exercido pela represa;
a) ZPA1.SOU – Setor de Ocupação Urbana: Configura a localidade de Leandrinho, deverá ser realizado Plano Urbanístico e estabelecido rígido controle sobre a expansão de ocupações, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
II - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 02 (ZPA2): Zona Integrante da Bacia do Rio Imbassaí, contribuinte da represa de Santa Helena configura-se como faixa de transição urbano industrial, com as funções principais de barrar a dispersão da poluição atmosférica e a expansão urbana. Fica proibida a expansão urbana, a implantação de indústrias e instituído monitoramento ambiental permanente por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
III - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 03 (ZPA3): Configura-se como faixa de proteção da qualidade ambiental, proteção da represa de Santa Helena e contenção da expansão urbana da sede do Município de Dias D’ávila. Fica proibida a expansão urbana, a implantação de qualquer indústria com potencial de contaminação e instituído monitoramento ambiental permanente por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo, que deverá emitir parecer quanto a possibilidade de implantação de empreendimentos nesta Zona.
IV - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 04 (ZPA4): Configura-se como cinturão de amortecimento da transição urbano-industrial do Polo para a sede do Município de Camaçari. Fica proibida a expansão urbana, a implantação de indústrias e instituído monitoramento ambiental permanente por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
V - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 05 (ZPA5): Configura-se como faixa de proteção e preservação do rio Capivara Grande e faixa de amortecimento da transição urbano-industrial. Fica proibida a expansão urbana, a implantação de indústrias e instituído monitoramento ambiental permanente por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo. Pode ser utilizada como Parque Urbano (RPPN), comportando equipamentos de lazer, contemplação, esporte, educação ambiental e científica.
VI - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 06 (ZPA6): Configura-se como área de proteção da bacia do rio Jacuípe em sua porção leste, à jusante da Barragem Santa Helena. Fica proibida a expansão urbana e reservada para expansão futura de industrias limpas, obedecendo projeto sustentável que não ocupe mais que 40% do território, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Polo. Pode ser utilizada como Parque Urbano (RPPN), comportando equipamentos de lazer, contemplação, esporte, educação ambiental e científica.
VII - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 07 (ZPA7): Configura-se como zona de especial importância para a preservação da área de captação da Represa Santa Helena, sub-bacia do rio Jacuípe, e reserva de aquíferos. Fica proibida a expansão urbana, a implantação de indústrias e instituído monitoramento ambiental permanente por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
a) ZPA7.SOU1 – Setor de Ocupação Urbana 1: Configura a localidade de Biribeira, deverá ser realizado Plano Urbanístico e estabelecido rígido controle sobre a expansão de ocupações, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
b) ZPA7.SOU2 – Setor de Ocupação Urbana 2: Configura a localidade de Emboacica, deverá ser realizado Plano Urbanístico e estabelecido rígido controle sobre a expansão de ocupações, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
c) ZPA7.SOU3 – Setor de Ocupação Urbana 3: Configura a localidade de Santa Helena, deverá ser realizado Plano Urbanístico e estabelecido rígido controle sobre a expansão de ocupações, por parte do Conselho de Desenvolvimento do Polo.
Seção IV
das definições das Zonas de Gestão dos Recursos Hídricos
Art. 27. Definem-se como Zonas de Gestão dos Recursos Hídricos do Polo Industrial de Camaçari, representadas graficamente na Planta de Zoneamento de Recursos Hídricos contida no ANEXO IV:
I - ZONA HÍDRICA 01 (ZH1): Zona com potencial de explotação de água subterrânea;
II - ZONA HÍDRICA 02 (ZH2): Zona com explotação parcial, passível de ampliação;
III - ZONA HÍDRICA 03 (ZH3): Zona de controle e redução de explotação de águas subterrâneas por condição de superexplotação;
IV - ZONA HÍDRICA 04 (ZH4): Zona não passível de explotação de águas subterrâneas por superexplotação e riscos de contaminação por atividades industriais da petroquímica;
V - ZONA HÍDRICA 05 (ZH5): Zona com explotação parcial, passível de ampliação;
VI - ZONA HÍDRICA 06 (ZH6): Zona não passível de explotação de águas subterrâneas por riscos de contaminação causado pela concentração de efluentes líquidos na ETE;
VII - ZONA HÍDRICA 07 (ZH7): Zona com potencial de explotação de água a partir de águas subterrâneas;
VIII - ZONA HÍDRICA 08 (ZH8): Zona reservada para abastecimento futuro a partir de aquifero subterrâneo e de explotação estratégica de água superficial a partir da Represa Santa Helena.
Seção V
das orientações de Preservação Ambiental
Art. 28. As áreas contidas nas poligonais das Zonas de Interesse Ambiental, representadas graficamente na Planta de Zoneamento Ambiental do Polo Industrial de Camaçari (ANEXO III), estão ordenadas para atender às funções de contenção do avanço de áreas de expansão urbana no território do PIC, proteção dos principais corpos hídricos presentes no território do PIC e no seu entorno, preservação da vegetação, elemento de barreira visual e de emissões atmosféricas, uso para lazer, esporte, educação ambiental, entre outras funções previstas para cada zona especificamente.
Art. 29. Deve ser incentivada a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, quando relacionadas às Zonas de Interesse Ambiental instituídas.
Art. 30. O Conselho de Desenvolvimento do PIC produzirá estudo de Caracterização Sucessional das áreas de floresta para subsidiar a normatização relacionada a esta Lei e referenciar as emissões de licenças prévias de empreendimentos compreendidos na poligonal do PIC.
Art. 31. Os recursos hídricos disponíveis no solo e no subsolo do território do Polo Industrial de Camaçari serão monitorados pelo Conselho de Desenvolvimento do PIC, que contribuirá para o uso mais racional da água em favor da coletividade, primando pela reuso de água residual e pela conservação de recursos hídricos para o consumo humano na região;
Art. 32. A sugestão de regulamento para utilização racional das águas, abrangendo o Plano de Reuso da Água Residual, deverá ser elaborada e submetida pelo Conselho de Desenvolvimento do PIC ao órgão, ente estadual ou privado competente.
Parágrafo único. A adesão das empresas ao Plano de Reuso da Água Residual deverá ser estimulado e fomentado pelo Conselho de Desenvolvimento do PIC, através de políticas de incentivos fiscais e certificações.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE INFRAESTRUTURA
Art. 33. As Diretrizes de Infraestrutura são parte integrante do desta Lei e constam da Planta Síntese (ANEXO V), que define, em caráter prévio e conceitual, os projetos de infraestrutura urbana e industrial que deverão ser desenvolvidos para a composição dos sistemas do PIC.
Art. 34. A Planta Síntese (ANEXO V) sintetiza as principais diretrizes estratégicas de infraestrutura para o desenvolvimento do PIC que assim se constituem:
I - do sistema rodoviário:
a) articulação da BR-324 com a BA-099 (Orla de Camaçari);
b) implantação de nova malha viária na Zona Central estruturada principalmente pela BA-512 que deverá ser capacitada como rodovia expressa e por vias de articulação com a Via Atlântica;
c) controle de acesso ao Complexo Básico.
II - do sistema ferroviário:
a) implantação da Ferrovia Porto de Aratu-Camaçari;
b) implantação de linha para o Setor de Integração Logística – SIL;
c) implantação de linha para o ZN.S1 - Setor Básico da Celulose;
d) implantação de linha para o ZOD.S2 - Setor Preferencial para Expansão Petroquímica/ Indústrias de Processo.
III - do sistema de captação e abastecimento de água:
a) desativação de poços em áreas de superexplotação ou riscos de contaminação de mananciais;
b) implantação de novos poços para explotação;
c) ampliação da do sistema de captação da Represa Santa Helena;
d) implantação de novas novas adutoras relacionadas às áreas passíveis de explotação, interligando-as com a UTA.
IV - do sistema de disposição de efluentes líquidos:
a) composição do sistema emissão Zero na Baía de Todos os Santos com implantação do interceptor Candeias-Cetrel e ligação com o emissário submarino, em atendimento às prioridade de ordem regional e estruturação integrada com o Centro Industrial de Aratu – CIA;
b) ampliação da rede de interceptores de acordo com demandas em novos setores criados.
V - do sistema dutoviário;
a) ligação do Complexo Básico com o ZOD.S2 - Setor Preferencial para Expansão Petroquímica/ Indústrias de Processo, de acordo com demanda criada.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 35. Os Projetos Especiais são parte integrante desta Lei e configuram‐se instrumentos programáticos que definem ações fundamentais para o desenvolvimento e embasamento socioeconômico do Polo Industrial de Camaçari.
Art. 36. Os Projetos Especiais têm como objeto as questões de infraestrutura, sociais, econômicas e ambientais, que possuem potencial de indução do propósito espacial, do desenvolvimento humano, da inovação científica e da preservação do meio ambiente, inclusive dos recursos hídricos.
Art. 37. São considerados Projetos Especiais:
I - Setor de Integração Logística;
II - Centro Integrado de Comando e Controle de Segurança;
III - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento integrado ao Parque Tecnológico de Salvador e Universidades;
IV - Projeto Fábrica de Conhecimento – Espaço cultural e educacional voltado para a formação e promoção do conhecimento científico relacionado às atividades industriais do polo.
V - Instalação de iluminação urbana especial na área do Complexo Básico;
VI - Projeto de Controle de Acesso do Complexo Básico, considerando estruturas de parqueamento, comunicação, controle de acesso, transporte interno e segurança do setor;
VII - Implantação da Ferrovia Porto de Aratu – Camaçari;
VIII - Reestruturação da Via Atlântica;
IX - Projeto Emissão Zero na Baía de Todos os Santos – interceptor integrado ao Centro Industrial de Aratu para diminuir o risco de contaminação industrial na Baía de Todos os Santos;
X - Articulação direta da Via Atlântica com o Canal de Tráfego;
XI - Reestruturação da BA-512.
TÍTULO III
DO MODELO DE GESTÃO DO PIC
Art. 38. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do PIC, órgão de natureza consultiva que tem por finalidade opinar sobre a formulação da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado e promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública e Representação Empresarial, especificamente nas diretrizes que possuem rebatimento espacial no Polo Industrial de Camaçari.
Art. 39. O Conselho de Desenvolvimento do PIC, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia, visa o planejamento contínuo e a elaboração de propostas calcadas na parceria entre os Governos Municipal, Estadual, Federal e a iniciativa privada, de forma a potencializar os resultados, integrado por representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal, do setor privado ou de entidades que o representem.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Desenvolvimento do PIC será indicada pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia e a Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração – SIM, vinculada à mesma secretaria.
Art. 40. A critério do Conselho de Desenvolvimento, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal e de entidades representativas do setor empresarial no Estado da Bahia, quando a colaboração for considerada útil.
Art. 41. Em caso de ausência de membro titular nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento, será previamente indicado um substituto que o representará, com direito a voto.
Art. 42. Compete ao Conselho de Desenvolvimento:
I - assessorar o Estado na formulação e no acompanhamento da Política Industrial da Bahia;
II - coordenar e articular as ações necessárias para a construção e condução da Política Industrial da Bahia, inclusive para atender situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
III - assessorar o Estado na elaboração de medidas normativas complementares a esta Lei;
IV - cuidar para que seja respeitado o Zoneamento e sugerir alterações justificadas por mudanças no cenário econômico, por oportunidade de atração de empreendimentos estratégicos e/ou por alteração na Política Industrial da Bahia;
V - apoiar as Prefeituras na gestão do Uso e Ocupação do Solo na poligonal do PIC;
VI - desenvolver e elaborar sugestões sobre projetos de Infraestrutura para o PIC;
VII - opinar sobre a localização de empreendimentos nos limites da poligonal do PIC;
VIII - articular solução de segurança compartilhada para o PIC;
IX - possibilitar o acesso de agentes públicos e entidades governamentais ou da sociedade civil, a informações relativas ao Polo Industrial de Camaçari.
Art. 43. Deverá ser elaborado, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do PIC.
Art. 44. Caberá ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento do PIC:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento do PIC;
II - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Desenvolvimento ocorrerão por convocação de seu Presidente.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA SUDIC
Art. 45. Objetivando implementar as estratégias, diretrizes e objetivos desta Lei, fica autorizada a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial – SUDIC a realizar a alienação ou a conceder o uso, mediante direito real ou pessoal, de imóveis de sua titularidade localizados nas poligonais contidas nos ANEXOS.
§ 1º A concessão de uso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer, ainda, em imóveis em posse da SUDIC, na hipótese de tramitação de processo de transferência ou de reconhecimento de domínio em favor da autarquia.
§ 2º A alienação e a concessão serão preferencialmente onerosas, sendo gratuitas apenas em hipóteses excepcionais definidas em lei.
§ 3º A concessão será outorgada com imposição de encargos, com prazo determinado de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis, e será sempre precedida de processo administrativo em que conste o detalhamento do seu objeto e os encargos que deverão ser imputados ao concessionário.
§ 4º Como processo de transferência ou de reconhecimento de domínio entendem-se os processos judiciais ou extrajudiciais de desapropriação ou outros que permitam a consolidação do domínio em favor da SUDIC.
§ 5º A concessão será prorrogada automaticamente, enquanto não concluído o processo de transferência ou de reconhecimento de domínio.
Art. 46. A realização das operações previstas no art. 45 está condicionada à aprovação de projeto conceitual do empreendimento pela SUDIC destinado a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço, incluindo a visão global dos investimentos, e à realização de chamamento público simplificado, respeitando, sempre, a tabela de preços resultante de avaliação elaborada pela SUDIC.
Art. 47. Quando for concedido o uso, mediante direito real ou pessoal, de imóvel de titularidade da SUDIC, pode o contrato prever condições cuja implementação fará surgir o direito de conversão do contrato existente em compra e venda, mediante pagamento do preço mínimo previsto no próprio contrato de concessão.
§ 1º As condições previstas no caput serão relacionadas ao estágio de implantação do projeto, devendo abranger, pelo menos, a conclusão da infraestrutura básica prevista.
§ 2º Visando à implementação de projeto de importância estratégica e por razões devidamente demonstradas, pode o contrato prever a possibilidade de a compra e venda se efetivar mediante a apresentação de seguro garantia, caso em que o dever de conclusão da infraestrutura básica prevista se efetivará em momento posterior à realização da transferência.
Art. 48. Quando concedido pela SUDIC o uso de imóvel em processo de transferência ou de reconhecimento de domínio, pode o contrato prever condições cuja implementação fará surgir o direito de conversão do contrato existente em compra e venda, mediante pagamento do preço mínimo previsto no próprio contrato de concessão.
Parágrafo único. As condições previstas no caput serão a transferência efetiva do domínio, à SUDIC, do imóvel por ela concedido, além de outras relacionadas ao estágio de implantação do projeto, devendo abranger, pelo menos, a conclusão da infraestrutura básica prevista , aplicando-se, aqui, o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 49. O titular da concessão de uso ou do imóvel alienado poderá:
I – promover o parcelamento do uso do solo objetivando a implantação do projeto aprovado pela SUDIC;
II – promover, pelas vias cabíveis, a retirada de ocupantes irregulares, compensando-se o valor que despender para esse fim, e para outros previstos no contrato, com o estabelecido para pagamento da concessão ou da alienação;
Art. 50. A cessão do contrato de concessão de uso depende de prévia e expressa anuência da SUDIC, que aferirá o atendimento, pelo cessionário, das condições necessárias a permitir a continuidade da implementação do objetivo previsto no contrato.
Parágrafo único. Quando o imóvel for concedido objetivando a implantação de projetos destinados à melhoria da capacidade logística e industrial do Estado, pode a SUDIC prever, no contrato de concessão, condições, relacionadas ao estágio de desenvolvimento do projeto, cuja implementação autorizará automaticamente o concessionário, mediante prévia e expressa comunicação à SUDIC, a promover a cessão parcial do contrato ou a locação de frações do imóvel, para permitir a concretização do projeto de melhoria previsto no contrato.
Art. 51. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato, este será resolvido de pleno direito na hipótese de o concessionário ou adquirente dar ao imóvel concedido ou alienado destinação que não se coadune com os objetivos desta Lei e os previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único. O contrato de concessão ou de alienação preverá condições de reversibilidade do imóvel que não ensejam a aplicação de sanções, quando, por impossibilidade devidamente demonstrada, não for possível a implementação do projeto contido do contrato, hipótese em que o concessionário ou adquirente, como condição da reversão, fará jus ao ressarcimento integral dos valores despendidos por força do contrato.
Art. 52. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, regulamentará o presente Título desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
